Estatutos
da
Brainstorm - Associação Portuguesa de PHDA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação, natureza jurídica e sede
1. A Associação “Brainstorm – Associação Portuguesa de PHDA”, adiante designada apenas por “Associação”, é uma associação, sem fins lucrativos e de natureza privada, a qual se rege pelo direito privado, sendo constituída com uma duração indeterminada.
2. A Associação tem âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida de Roma, n.º 127, 1700-346 Lisboa, na freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa e distrito de Lisboa.
3. A Direção pode criar delegações e/ou departamentos quando e onde considere conveniente, tanto em Portugal como no estrangeiro, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos e na lei aplicável.
Objeto
A Associação tem como objeto defender os interesses da comunidade PHDA, dando-lhe voz, promovendo políticas inclusivas e a consciencialização pública necessária e apoiar pessoas com PHDA e quem as rodeia intervindo a nível individual, social e comunitário, facultando os recursos para tal necessários, visando melhores oportunidades e qualidade de vida.
Artigo 3.º
Fins
Tendo em conta o seu objeto, a Associação visa atingir os seguintes fins:
a) Tornar-se a principal referência na promoção da consciencialização, apoio e inclusão de pessoas com Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção (também designada como “PHDA”) em Portugal, contribuindo para uma sociedade mais informada, inclusiva e igualitária, que reconhece, valoriza e tira partido da neurodiversidade.
b) Defender os interesses da comunidade PHDA, dando-lhe voz, promovendo políticas inclusivas e a consciencialização pública necessária.
c) Apoiar pessoas com PHDA e quem as rodeia intervindo a nível individual, social e comunitário, facultando os recursos para tal necessários, visando melhores oportunidades e qualidade de vida.
Artigo 4.º
Atividades
Para a prossecução dos fins sociais, a Associação dispõe-se, designadamente, a desenvolver as suas atividades nas seguintes dimensões:
a) Promover o conhecimento e a literacia em saúde sobre a PHDA, tanto entre os profissionais de saúde e educação, como entre as empresas e a população em geral.
b) Combater a estigmatização, desinformação e barreiras à inclusão da população PHDA.
c) Apoiar a população PHDA na educação, na carreira profissional, no acesso a cuidados de saúde, bem como em outras áreas relevantes para o seu bem-estar.
d) Melhorar o acesso aos serviços de diagnóstico e acompanhamento da PHDA e a sua qualidade.
e) Fomentar a troca de experiências e a interação entre pessoas com PHDA.
f) Estimular investigação que acresça ao conhecimento sobre a PHDA e vá ao encontro dos interesses da comunidade e disseminá-la em fóruns científicos, políticos, sociais e generalistas como forma de substanciar ganhos qualitativos em literacia sobre PHDA baseados em evidência científica.
g) Intervir junto de organismos públicos e privados fomentando a adoção das leis e políticas públicas existentes, visando a adaptação de metodologias escolares, mudança de paradigmas no local de trabalho e outras áreas relevantes para uma real inclusão de pessoas com PHDA.
h) Fomentar a criação de leis e políticas públicas que garantam acesso ao diagnóstico, tratamento, medicação e todas as adaptações médicas, educacionais e laborais necessárias para promover o desenvolvimento das capacidades, a dignidade, a equidade e o respeito pelas características das pessoas com PHDA.
i) Fomentar a criação de leis e políticas que contribuam para a consecução dos demais objetivos assim como contribuir para a elaboração de programas apontados à sensibilização das principais estruturas educativas, de saúde, e de inclusão e apoio social.
j) Adotar a prática baseada na evidência como pilar fundamental da sua atividade.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 5.º
Associados
1. Os Associados poderão ser pessoas singulares e/ou pessoas coletivas, devendo estas últimas estar constituídas de acordo com a legislação e os costumes aplicáveis nos respetivos países de origem.
2. Cada Associado que seja uma pessoa coletiva designará uma pessoa singular como seu representante efetivo na Associação, podendo designar um representante suplente para o representar na ausência ou impedimento do representante efetivo, bem como substituir o seu representante efetivo e/ou o seu representante suplente.
3. A Associação tem cinco categorias de Associados:
a) Associados Fundadores – Os Outorgantes do ato de constituição da Associação, devidamente identificados no artigo 6.º dos presentes Estatutos, e os Associados aos quais venha a ser atribuída esta categoria, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
b) Associados Honorários – Quaisquer pessoas singulares e/ou coletivas às quais a Direção atribua tal categoria por: (i) mérito nos serviços prestados à Associação, (ii) mérito na prossecução dos fins da Associação, (iii) mérito na colaboração nas atividades da Associação e (iv) pelo contributo financeiro;
c) Associados Efetivos – Quaisquer pessoas singulares que, nos termos dos regulamentos internos:
(i) sejam diagnosticadas com PHDA;
(ii) se proponham a colaborar na prossecução dos fins da Associação; e
(iii) procedam ao pagamento da respetiva quota.
d) Associados Auxiliares – Titulares das responsabilidades parentais e encarregados de educação de menores ou acompanhantes de pessoas maiores sujeitas a medidas de acompanhamento que:
(i) sejam diagnosticadas com PHDA;
(ii) se proponham a colaborar na prossecução dos fins da Associação; e
(iii) procedam ao pagamento da respetiva quota.
e) Associados Aliados – Quaisquer pessoas singulares e/ou coletivas que se proponham a colaborar na prossecução dos fins da Associação e não se enquadrem nas demais categorias, nos termos dos regulamentos internos e Associados Auxiliares, a partir do momento em que os menores atinjam a maioridade e, no caso dos maiores acompanhados, cesse a incapacidade.
4. Qualquer Associado poderá pedir, fundamentadamente, a alteração da categoria em que se insere, através de comunicação dirigida à Direção, sendo tal proposta decidida nos termos previstos para a categoria que pretenda integrar e tendo em conta o disposto nos presentes Estatutos.
5. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no respetivo livro, conservado pela Associação.
Artigo 6.º
Associados Fundadores
São Associados Fundadores:
a) Anaile Moraes Ramos;
b) Bárbara Guedes Salgado;
c) Frederico Eduardo de Castro e Silva Roldão Santos;
d) Maria Krus Abecasis Corrêa Nunes;
e) Ricardo Filipe de Almeida Borges Gomes Duarte.
Artigo 7.º
Admissão de Associados
1. Qualquer pessoa que se enquadre nos requisitos necessários para ser Associado Efetivo pode submeter um pedido de inscrição como associado, que deverá ser apreciado e deliberado em reunião da Direção.
2. Salvo disposto no número 1 e 3 do presente artigo, a admissão de Associados é efetuada é na sequência de proposta apresentada por qualquer dos membros da Direção ou por qualquer Associado, mediante deliberação da Direção.
3. Para além dos Associados Fundadores identificados no artigo 6.º dos presentes Estatutos podem ainda integrar esta categoria, as pessoas singulares e/ou coletivas que, sob proposta do Conselho de Fundadores sejam admitidas à mesma por deliberação da Direção.
4. A admissão de associados deve ser comunicada pela Direção à Assembleia Geral, na reunião imediatamente subsequente à referida admissão.
Artigo 8.º
Direitos e Deveres dos Associados
1. Os Associados Fundadores, Efetivos e Auxiliares são titulares dos seguintes direitos:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos da lei, dos presentes Estatutos, e dos Regulamentos Internos;
b) Participar e votar nas Assembleias Gerais, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
c) Apresentar propostas e projetos à Direção; e
d) Exercer os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos e pela lei aplicável.
2. Os Associados Honorários e Aliados poderão acompanhar o desenvolvimento das atividades da Associação, estando presentes nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, e podendo fazer propostas e apresentar projetos à Direção.
3. Constituem deveres de todos os Associados:
a) Apoiar a Associação na prossecução dos seus fins e ter uma conduta adequada aos objetivos da mesma;
b) Cumprir e fazer cumprir o disposto nos presentes Estatutos e nos Regulamentos Internos da Associação; e
c) Aceitar e cumprir as deliberações dos órgãos da Associação.
4. Constituem deveres dos Associados, com exceção dos Associados Honorários, contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento das quotas ou outras contribuições correspondentes à respetiva categoria de Associado.
Artigo 9.º
Perda ou Suspensão da Qualidade de Associado
1. Perdem a qualidade de Associado:
a) Os Associados que solicitarem a respetiva exoneração;
b) Caso seja pessoa singular, pela morte ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, pela sua extinção;
c) Os Associados que não cumpram os deveres de contribuição financeira para a Associação, incluindo, entre outros, o não pagamento de quotas depois de devidamente notificados para esse efeito pela Associação; ou
d) Os Associados cuja conduta seja considerada contrária aos fins da Associação ou suscetível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da Associação.
2. No caso de se verificar qualquer das situações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, a Direção deverá notificar o Associado para cumprir a obrigação em causa ou apresentar defesa, retração ou justificação para a(s) sua(s) conduta(s), consoante o caso.
3. Na falta ou insuficiência do cumprimento da obrigação devida ou de resposta à notificação referida no número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias, a Direção poderá proceder à exclusão do Associado em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. A exclusão por um dos motivos previstos nas alíneas c) e d) do número 1 do presente artigo deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, caso estejam em causa Associados Fundadores ou Honorários.
5. A exclusão ou exoneração de um Associado não preclude o direito de a Associação exigir ao mesmo quaisquer quotizações ou outras contribuições financeiras previstas nos presentes Estatutos que se encontrem em dívida, bem como as contribuições relativas ao ano social em que a sua exclusão ou exoneração se verifique.
6. A deliberação de exclusão não confere ao Associado direito a qualquer indemnização ou compensação.
7. Qualquer Associado que seja excluído ou exonerado da Associação deixará imediatamente de ser titular dos direitos atribuídos aos Associados.
8. Por comunicação dirigida à Direção, qualquer Associado que se encontre em situação de regular cumprimento das suas obrigações para com a Associação poderá solicitar a suspensão temporária da qualidade de Associado.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS E SEU FUNCIONAMENTO
Artigo 10.º
Órgãos Sociais
1. Constituem órgãos sociais da Associação:
a) A Mesa da Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal; e
d) Conselho de Fundadores.
2. Os membros dos órgãos sociais iniciam o seu mandato assim que sejam empossados.
3. Se, durante o primeiro mandato dos órgãos sociais da Associação, qualquer um dos membros dos órgãos sociais renunciar ou for destituído do cargo, o seu substituto deverá ser aprovado em Assembleia Geral, mediante designação pelo Conselho de Fundadores.
4. As reuniões dos órgãos sociais podem realizar-se por meios telemáticos, incluindo através de participação online e por vídeo conferência, devendo a Associação assegurar a autenticidade das declarações e a segurança e confidencialidade das comunicações, e proceder ao registo em ata do conteúdo das reuniões e dos respetivos intervenientes.
5. Para os efeitos do número anterior, podem os detalhes informáticos para o acesso aos meios telemáticos e eventuais votações ser remetidos através de correio eletrónico.
6. Os membros suplentes dos órgãos sociais, nomeados nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 13.º, tornar-se-ão efetivos à medida que se verifique a vacatura de cargos no órgão em causa e pela ordem pela qual tiverem sido eleitos.
7. Para os efeitos do número anterior, se não estiverem nomeados membros suplentes suficientes para assegurar o regular funcionamento do órgão associativo em questão, caberá ao próprio órgão designar novo membro, por cooptação, devendo a mesma ser devidamente ratificada pelo órgão associativo com competência para a eleição de membros na reunião realizada imediatamente a seguir à cooptação.
8. Para além dos órgãos sociais previstos no número 1 do presente artigo, poderá ser criado um Conselho Consultivo, mediante proposta da Direção e deliberação da Assembleia Geral, o qual será regulado em documento autónomo para o efeito a ser aprovado pela Direção.
Artigo 11º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos e obrigações associativas.
2. Não podem participar na Assembleia Geral Associados que tenham em atraso as quotizações ou outras contribuições financeiras a cujo pagamento se encontrem vinculados.
3. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos.
Artigo 12.º
Reuniões da Assembleia Geral
1. Os Associados reunir-se-ão em Assembleia Geral obrigatoriamente 2 (duas) vezes por ano para:
a) a aprovação do relatório e contas da Direção do ano anterior;
b) apreciação e votação do orçamento e do plano de atividades do ano subsequente.
2. Os Associados poderão reunir-se em Assembleia Geral Extraordinária sempre que a Direção o convoque ou por solicitação dos mesmo que, em conjunto, sejam titulares de pelo menos um quinto dos direitos de voto na Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral é convocada pela Direção por meio de aviso postal expedido para cada Associado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, salvo o previsto no número 2 do artigo 15.º dos Estatutos.
4. A convocatória poderá, a título complementar, ser enviada por correio eletrónico para os Associados.
5. A convocatória deverá obrigatoriamente indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
6. Todas as reuniões de Associados em Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa ou, na ausência deste, pelo Secretário da Mesa. Caso nenhum destes esteja presente, a Assembleia Geral será presidida por um Associado eleito ad hoc pelos Associados que estejam presentes na Assembleia Geral regularmente convocada.
7. Para efeitos de participação nas reuniões em Assembleia Geral, os Associados poderão representar por outrem, bastando para tal que elaborem um documento escrito, com a sua assinatura, dirigido ao Presidente da Mesa, no qual comuniquem essa intenção e identifiquem quem será o seu representante.
Artigo 13.º
Competências da Assembleia Geral
1. À Assembleia Geral compete:
a) Fixar anualmente o valor das quotas a serem pagas pelos Associados, mediante proposta apresentada pela Direção;
b) Eleger e destituir os membros da respetiva Mesa, da Direção, o Conselho Fiscal, podendo ainda eleger os membros suplentes destes órgãos sociais;
c) Designar o Presidente da Direção;
d) Apreciar e votar o Relatório de Atividades e Contas do ano transato, apresentado pela Direção;
e) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Plano de Atividades para o exercício seguinte, apresentado pela Direção;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
g) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
h) Autorizar a Associação a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
i) Excluir Associados da categoria de Associados Fundadores e Honorários, nos termos do artigo 9.º dos presentes Estatutos;
j) Deliberar sobre aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis, móveis ou outros de valor superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
k) Aprovar formas de empréstimos bancários da Associação de valor superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
l) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes Estatutos.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral;
b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
c) Conferir posse aos membros dos órgãos associativos eleitos.
Artigo 14.º
Deliberações da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral poderá deliberar à hora marcada desde que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, metade dos Associados com direito de voto, ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de presenças, desde que essa possibilidade conste da convocatória e sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos e na lei.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados, nos termos previstos nos presentes Estatutos, apenas poderá deliberar se estiverem presentes três quartos dos Associados requerentes.
3. Aos Associados serão atribuídos os seguintes direitos de voto:
a) Associados Fundadores – 50 votos;
b) Restantes Associados com direito de voto – 1 voto.
4. Sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos e na lei, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas:
a) representados na Assembleia Geral, para as deliberações sobre alterações dos Estatutos;
b) Por voto favorável de três quartos de todos os Associados para as deliberações sobre dissolução da Associação;
c) Por voto favorável de dois terços de todos os Associados para deliberações sobre a exclusão de Associados na categoria de Associados Fundadores e Honorários nos termos do artigo 9.º dos presentes Estatutos;
d) d) Por maioria dos votos emitidos pelos Associados presentes ou, no caso de Associados que sejam pessoas coletivas, devidamente representados na Assembleia Geral, nos demais casos que não estejam previstos nas alíneas anteriores.
5. Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas nos presentes Estatutos, as votações efetuar-se-ão:
a) pela forma indicada pelo Presidente da Mesa;
b) por outra forma que seja aprovada pela Assembleia; ou
c) por escrutínio secreto, sempre que se tratar da eleição e destituição de titulares dos órgãos sociais da Associação ou de assuntos de incidência pessoal dos Associados.
6. De todas as reuniões será lavrada uma ata, a qual deverá ser arquivada em Livro de Atas, e assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, ficando disponível para consulta de todos os Associados.
Artigo 15.º
Deliberações para Alterar os Estatutos ou Dissolver a Associação
1. Sem prejuízo do disposto na lei, qualquer proposta para alterar os Estatutos ou para dissolver a Associação, e consequentemente determinar o destino dos bens em caso de extinção, deve emanar da Direção ou de dois terços dos Associados com direito de voto.
2. Quando for recebida uma proposta de dissolução da Associação, a convocatória para a Assembleia Geral deverá ser enviada aos Associados com a antecedência mínima de 1 (um) mês, mencionando claramente os fundamentos para a dissolução da Associação.
3. A Assembleia Geral deverá determinar as condições e os procedimentos para dissolver e liquidar a Associação, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Artigo 16.º
Direção
1. A Associação será administrada por uma Direção, composta por um número ímpar de membros, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete), eleitos em Assembleia Geral por períodos de 4 (quatro) anos, podendo os membros nomeados ser reeleitos nos termos da lei.
2. A maioria dos membros da Direção tem de ser Associado Efetivo ou Fundador da Associação.
3. A Direção será composta por um Presidente e por um ou mais Vice-Presidentes, podendo, caso a Direção venha a ter mais de 3 (três) membros, integrar membros com a categoria de Secretários.
4. Poderão ser designados até 3 (três) membros suplentes.
5. O Presidente da Direção terá voto de qualidade.
Artigo 17.º
Reuniões da Direção
1. A Direção reunirá, pelo menos, 4 (quatro) vezes por ano, de preferência no final de cada trimestre e sempre que para tal for devidamente convocada pelo seu Presidente ou que tenha sido agendada uma data em reunião precedente.
2. Na ausência do Presidente, as reuniões da Direção serão presididas por um Vice-Presidente ou por uma pessoa escolhida pelos membros presentes.
Artigo 18.º
Competências da Direção
1. A Direção tem os mais amplos poderes de administração da Associação, sem prejuízo das matérias que são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
2. Ao Presidente da Direção compete executar as decisões da Direção e assegurar o bom funcionamento da Associação, sendo o porta-voz da Associação, competindo-lhe as relações exteriores com outras instituições, organismos oficiais, organizações públicas ou particulares, governos, imprensa e opinião pública, podendo delegar as referidas funções a outros membros da Direção.
3. À Direção compete, nomeadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Definir, com uma periodicidade bianual, os planos de política científica e prioridades de investigação da Associação, definindo e apresentando, para isso, o plano diretor de política científica e projetos de investigação, do qual constam, entre outros elementos, os tópicos de ênfase, o financiamento esperado/angariado e sua distribuição, as metas a alcançar e a visão;
c) Gerir e supervisionar os projetos de investigação científica e de intervenção da Associação;
d) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
e) Admitir os Associados Fundadores, Efetivos, Honorários, nos termos do artigo 7.º dos presentes Estatutos;
f) Excluir Associados da categoria de Associados Efetivos, nos termos do artigo 9.º dos presentes Estatutos;
g) Avaliar se a conduta dos Associados é consentânea com tal categoria e, sobretudo, com os fins da Associação;
h) Administrar o património, os fundos associativos, recursos e encargos financeiros da Associação;
i) Apreciar e aprovar os Regulamentos Internos da Associação;
j) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens de valor igual ou inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e apresentar à Assembleia Geral, nos termos da alínea j), do número 1 do artigo 13.º dos presentes Estatutos, propostas de aquisição onerosa ou alienação, a qualquer título, de bens de valor superior a este;
k) Aprovar formas de financiamento externo da Associação, desde que de valor inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e apresentar propostas à Assembleia Geral, nos termos da alínea k), do número 1 do artigo 13.º dos presentes Estatutos, neste sentido caso esteja em causa um valor superior;
l) Apresentar proposta à Assembleia Geral quanto à fixação, regulamentação e alteração de quotizações, joias e fundos associativos;
m) Diligenciar e zelar pelo pagamento das quotas e joias dos Associados, nomeadamente através da sua cobrança;
n) Criar, organizar e dirigir os serviços internos da Associação e assegurar a escrituração dos livros e dossiers nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
o) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
p) Elaborar anualmente o relatório e contas e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
q) Elaborar o Orçamento e o Plano de Atividades para o ano seguinte e submetê-lo à Assembleia Geral;
r) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;
s) Representar a Associação em juízo e fora dele, como demandante e como demandada, sendo representada pelo seu Presidente; e
t) Praticar todos os demais atos necessários ou convenientes à realização dos fins da Associação, de acordo com a lei aplicável, os presentes Estatutos e deliberações dos demais órgãos da Associação.
4. A Direção pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos votos emitidos, designar uma ou mais comissões permanentes ou especiais, para exercerem as competências e funções estabelecidas pela Direção.
5. A atividade das comissões previstas no número anterior não pode violar as competências da Assembleia Geral e da Direção.
6. Os direitos de propriedade e os fundos necessários para a existência e funcionamento da Associação serão obtidos através de fontes de receitas aprovadas pela Direção, de acordo com as leis aplicáveis.
Artigo 19.º
Deliberações da Direção
1. A Direção pode deliberar validamente se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
2. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples de votos emitidos pelos membros presentes, exceto nas decisões relativas à admissão de Associados Fundadores, Associados Honorários e Associados Efetivos, bem como nas decisões relativas à exclusão de Associados Efetivos, as quais serão tomadas por maioria qualificada de dois terços.
3. De cada reunião da Direção será lavrada uma ata, a qual deverá ser assinada pelos membros da Direção que nela participaram.
Artigo 20.º
Vinculação
1. A Associação vincula-se pela assinatura conjunta do Presidente e de outro membro da Direção ou de dois membros da Direção na ausência do Presidente.
2. Poderão ainda ser delegadas em qualquer membro da Direção ou em procurador nomeado para o efeito competências para representar a Associação em atos de gestão corrente, conforme definidos na deliberação da Direção na qual se venha a tomar a decisão ou para a prática de quaisquer outros atos integrados na respetiva delegação de competências.
Artigo 21.º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal terá um mandato de 4 (quatro) anos e será composto por 3 (três) membros, um Presidente, um Vogal e um Secretário, cabendo à Assembleia Geral a sua designação.
2. Poderão ser designados até 3 (três) membros suplentes.
3. O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
4. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo, no entanto, por iniciativa do Presidente, reunir sempre que entenda relevante.
Artigo 22.º
Competência do Conselho Fiscal
1. Ao Conselho Fiscal compete:
a) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da Associação;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente, e pela forma que entenda adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à Associação;
c) Elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização e emitir parecer, a apresentar à Assembleia Geral, sobre as contas elaboradas pela Direção;
d) Propor à Assembleia Geral e à Direção a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção, desde que estes incidam no domínio contabilístico;
f) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes Estatutos
2. Para o exercício da sua competência, o órgão de fiscalização tem direito a:
a) Tomar a iniciativa e proceder à prática dos atos de inspeção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções, devendo, para tal, notificar previamente a Direção ou a Assembleia Geral;
b) Aceder a toda a documentação da Associação, devendo, para tal, notificar previamente a Direção ou a Assembleia Geral e requisitar a presença dos respetivos responsáveis, solicitando os esclarecimentos que considere necessários.
Artigo 24.º
Conselho de Fundadores
O Conselho de Fundadores é um órgão consultivo, constituído pelos Associados Fundadores.
Artigo 25.º
Competências do Conselho de Fundadores
Compete ao Conselho de Fundadores:
a) Atuar enquanto agente consultivo da Direção, mediante solicitação desta;
b) Apoiar a prossecução dos objetivos da Associação;
c) Aconselhar a Direção em matérias de impacto no desenvolvimento da atividade da Associação;
d) Promover novas oportunidades de atuação para a Associação com vista a apoiar o seu desenvolvimento.
Artigo 26.º
Embaixadores
Para além dos Associados e dos Órgãos Sociais, a Associação poderá contratar, para a prossecução dos seus fins, Embaixador(es) da Associação, nos termos dos Regulamentos Internos.
CAPÍTULO IV
RECEITAS
Artigo 27.º
Receitas
São receitas da Associação:
a) A joia inicial paga pelos Associados, nos termos definidos pelos Regulamentos Internos;
b) As quotas pagas pelos Associados, nos termos definidos pelos Regulamentos Internos;
c) As receitas de quaisquer atividades organizadas pela Associação, nomeadamente, projetos de investigação e desenvolvimento, conferências, formações, workshops, ações de consultoria, eventos de comunicação de ciência, palestras, entre outras;
d) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28.º
Regulamentos Internos
1. Qualquer questão que não seja regulada nos presentes Estatutos será resolvida de acordo com o disposto nos Regulamentos Internos da Associação e na legislação aplicável.
2. As disposições dos Regulamentos Internos não poderão ser contrárias aos presentes Estatutos.
Artigo 29.º
Ano Social
Para fins contabilísticos, o ano social corresponderá ao ano civil, iniciando-se no dia 1 de janeiro e encerrando no dia 31 de dezembro de cada ano.